Decreto-Lei nº 152-D/2017 de 11 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro -Proibição de disponibilização gratuita de sacos de caixa e Reutilização de embalagens no pronto a comer
- Proibição de disponibilização gratuita de sacos de caixa
Entra em vigor, a 01 de julho, a obrigação decorrente do número 4 do artigo 25º do Decreto-Lei nº 152-D/2017 de 11 de dezembro, na sua redação atual, o qual proíbe a disponibilização gratuita de sacos de caixa, independentemente do material em que são feitos.
Com efeito o artigo 25º com a epígrafe prevenção, refere no seu número 4 que “(…) com o objetivo de evitar a colocação no mercado de embalagens supérfluas, é proibida a
disponibilização gratuita de sacos de caixa, isto é, sacos com ou sem pega, incluindo bolsas e cartuchos, feitos de qualquer material, que são destinados a enchimento no ponto de venda para acondicionamento ou transporte de produtos para ou pelo consumidor, com exceção dos que se destinam a enchimento no ponto de venda de produtos a granel.
O diploma nada mais refere sobre esta matéria, nem existem até ao momento esclarecimentos adicionais de quaisquer entidades públicas, quanto aos valores a aplicar na cobrança dos sacos.
- Reutilização de embalagens no pronto a comer
Entra também em vigor, a 1 de julho, a obrigação referida no artigo 25ºB do mesmo diploma, com a epígrafe, Reutilização de embalagens no regime de pronto a comer, nos termos do qual “Os estabelecimentos que forneçam refeições prontas a consumir em regime de pronto a comer e levar são obrigados a aceitar que os seus clientes utilizem os seus próprios recipientes, devendo comunicar de forma clara essa possibilidade fornecendo a informação necessária”.
Estas obrigações aplicam-se igualmente aos estabelecimentos de comércio a retalho que comercializam produtos a granel.
Os estabelecimentos podem recusar embalagens que considerem ser suscetíveis de provocar deterioração dos alimentos e/ou representar um risco de contaminação.
Os clientes são responsáveis por assegurar que as suas embalagens não são suscetíveis de colocar em risco a segurança alimentar, devendo apresentar-se adequadamente limpas e higienizadas e ser adequadas ao acondicionamento e transporte do produto a ser adquirido.
Informação remetida pela Associação Comercial e Industrial da Bairrada e Aguieira (ACIBA), no âmbito do Decreto-Lei nº 152-D/2017 de 11 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro – Circular da CCP – Confederação do Comércio e Serviços de Portugal e Esclarecimento do Ministério do Ambiente e Ação Climática.
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